Decisão · TJMG

TJMG 0667460-64.2013.8.13.0000

Rel. Jose Flavio De Almeida12ª Câmara Cíveljulgado em 2013-12-04publicado em 2013-12-13
CONSUMIDOR
. . ÇÃ Á. ÇÃ . Í . Ê . ÇÃ Í É. Ê , Í . Ã . - " magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a urisprudência do reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta." (esp /). - consumidor pode renunciar ao foro de seu domicílio, que lhe é mais benéfico, caso em que deverá ajuizar a ação no foro do domicílio do fornecedor. - princípio da facilitação da defesa do consumidor não autoriza o ajuizamento da ação envolvendo relação de consumo em foro diverso do domicílio do consumidor ou do fornecedor réu, segundo a conveniência do advogado.
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