TJMG 0511933-27.2010.8.13.0000
CONSUMIDOREMENTA: CONSUMIDOR. FORO COMPETENTE. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DOMICILIO DO CONSUMIDOR. A incompetência relativa em relação de consumo pode ser declarada de ofício, art. 112, parágrafo único do cpc. É competente o foro do domicilio do consumidor a luz dos termos do art. 6º, VIII do CDC. V.V. Se o consumidor renuncia ao foro do seu domicílio, por entender ser mais fácil à sua defesa litigar em foro diverso, deve o juiz acatar a sua preferência, considerando que a legislação somente permite a declinação da competência relativa de ofício com o intuito de facilitar a defesa do hipossuficiente.(Des. Gutemberg da Mota e Silva)