Decisão · TJMG

TJMG 7658862-37.2007.8.13.0024

Rel. Irmar Ferreira Campos17ª Câmara Cíveljulgado em 2008-07-17publicado em 2008-08-12
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ART. 43, § 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. EXIGÊNCIA CUMPRIDA. DANO MORAL. AUSÊNCIA. Nos termos do § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, a inclusão do nome do consumidor em cadastros de devedores deve ser antecedida à prévia comunicação, por escrito, acerca de tal inclusão; dando-se ao mesmo a oportunidade de tomar as devidas providências. Impõe o CDC que a comunicação ao consumidor seja por escrito, não exigindo maiores formalidades, nem que a comunicação seja através de carta com aviso de recebimento. Cumprida a exigência legal de comunicar o devedor acerca da inclusão do seu nome em cadastro de restrição ao crédito, não há que se falar em reparação pelos danos morais alegados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →