Decisão · TJMG

TJMG 5659078-32.2007.8.13.0024

Rel. Sebastiao Pereira De Souza16ª Câmara Cíveljulgado em 2008-07-09publicado em 2008-08-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO - LEGITIMIDADE - CADASTRO DE INADIMPLEMNTES - ORGÃO ADMINISTRADOR DO BANCO DE DADOS - DANO MORAL - INSCRIÇÃO - CONSUMIDOR - NOTIFICAÇÃO - OBRIGATORIEDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES FINANCEIRAS - NEXO CAUSAL - DISSOLUÇÃO. O apontamento do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito deve ser precedido da sua prévia notificação, que incumbe ao órgão que o mantém. Inteligência do artigo 43 § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Se o consumidor possui outras anotações pendentes sobre seu nome deve ser afastado o dever de indenizar, posto repercutir no nexo de causalidade exigido para materialização responsabilidade civil, pois não se tem como aferir qual dos apontamentos levou ao resultado supostamente danoso.
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