Decisão · TJMG

TJMG 6912823-23.2007.8.13.0024

Rel. Alberto Aluizio Pacheco De Andrade10ª Câmara Cíveljulgado em 2010-08-10publicado em 2010-08-27
CONSUMIDOR
EMBARGOS INFRINGENTES - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO - NEGATIVAÇÃO - NOTIFICAÇÃO PREVIA- PESSOAL - NECESSIDADE - VOTOS VENCIDOS. A notificação prévia determinada pelo § 2º, do artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser escrita, e somente se efetiva com o seu recebimento pelo consumidor, bem como para a sua inequívoca demonstração, exige-se o aviso de recebimento, para que não haja dúvida quanto a real intenção do credor. Embargos não acolhidos. VVs.: A inclusão do nome do consumidor em cadastros de devedores deve ser antecedida de comunicação por escrito, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, mas a falta desta, por si só, não gera indenização por danos morais. (Desª. Electra Benevides e Des. Gutemberg da Mota e Silva)
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →