Decisão · TJMG

TJMG 6878277-68.2009.8.13.0024

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues11ª Câmara Cíveljulgado em 2011-03-30publicado em 2011-04-06
CONSUMIDOR
APELAÇÃO - DANOS MORAIS - CHEQUE PRESCRITO - DÍVIDA NÃO PRESCRITA - REGISTRO DE NOME EM SPC - LAPSO TEMPORAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TERMO - IMPROCEDENTE. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o prazo máximo para que o nome do consumidor fique registrado em cadastro de inadimplentes é de cinco anos. O termo inicial do prazo estabelecido pelo art. 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor é o do registro da dívida no cadastro do órgão arquivista. Revela-se regular a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enquanto ainda não prescrito o direito de cobrança da dívida.
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