TJMG 0079329-12.2010.8.13.0701
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL - SERVIÇO DE TELEFONIA - EMISSÃO INDEVIDA DE FATURA - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SPC E SERASA - DANO MORAL CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO - QUANTUM - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. - A operadora de telefonia deve indenizar pelo dano moral causado ao consumidor, quando não conseguir demonstrar que os serviços contratados foram efetivamente utilizados pelo consumidor. - A inclusão no SPC e SERASA do nome do consumidor que não utilizou os serviços de telefonia contratados gera direito a indenização a título de danos morais. - O ônus de demonstrar a utilização dos serviços de telefonia é da prestadora de serviços, à vista do CPC e do CDC.