Decisão · TJMG

TJMG 0579368-18.2010.8.13.0000

Rel. Jose Marcos Rodrigues Vieira16ª Câmara Cíveljulgado em 2010-12-15publicado em 2011-01-14
CONSUMIDOR
A10024102195518001A EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORO DE COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPROVIMENTO. 1 - A competência territorial, em se tratando de relação de consumo, deve ser reconhecida "ex officio" pelo juiz, portanto tem natureza absoluta. 2 - O princípio da facilitação da defesa do consumidor conduz à prevalência do foro de competência do domicílio do consumidor, o que, sem dúvida, lhe é mais benéfico. 3 - O pedido de justiça gratuita não pode ser analisado nesta instância, sem pronunciamento prévio da instância inferior. 4 - Agravo improvido.
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