Decisão · TJMG

TJMG 0388326-40.2011.8.13.0000

Rel. Saulo Versiani Penna17ª Câmara Cíveljulgado em 2011-08-25publicado em 2011-10-04
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO - RENÚNCIA POSSÍVEL DO CONSUMIDOR - ESCOLHA DO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE CONTRÁRIA - POSSIBILIDADE. - As normas da legislação consumerista são de ordem pública e interesse social, o que permite ao magistrado declinar de ofício de sua competência, quando houver notória dificuldade para o exercício de defesa pelo consumidor. - Todavia, o princípio da facilitação da defesa, trazido pelo Código de Defesa do Consumidor, deve ser interpretado da forma mais benéfica ao tutelado, de modo a possibilitar ao consumidor optar entre o foro de seu domicílio ou do réu. - Ainda que configurada a relação de consumo, se foi o próprio consumidor quem abriu mão da prerrogativa de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, o feito deverá seguir seu curso no local eleito, sendo vedado ao magistrado declinar de ofício a competência.
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