Decisão · TJMG

TJMG 0844773-12.2013.8.13.0000

Rel. Jose Marcos Rodrigues Vieira16ª Câmara Cíveljulgado em 2014-06-26publicado em 2014-07-07
CONSUMIDOR
EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORO DE COMPETÊNCIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 321 STJ. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - As normas do CDC - de ordem pública - se aplicam às entidades de previdência privada, conforme o enunciado da súmula 321, do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes". 2 - Da competência territorial, em se tratando de relação de consumo, deve o juiz conhecer, "ex officio", portanto, tem natureza absoluta. 3 - O princípio da facilitação da defesa do consumidor conduz à prevalência do foro do domicílio do consumidor, que, sem dúvida, lhe é mais benéfico.
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