TJMG 3983787-87.2008.8.13.0079
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. INCLUSÃO DE CPF EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. Não comete ato ilícito o órgão de proteção ao crédito que envia notificação ao devedor no endereço fornecido pelo credor, que consta do contrato. A comunicação do artigo 43, § 2º, do Código do Consumidor prescinde de formalidade e comprovação de aviso de recebimento, bastando a prova de postagem ao consumidor no endereço do contrato (STJ, Súmula 404).