Decisão · TJMG

TJMG 3983787-87.2008.8.13.0079

Rel. Jose Flavio De Almeida12ª Câmara Cíveljulgado em 2010-08-04publicado em 2010-08-23
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. INCLUSÃO DE CPF EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. Não comete ato ilícito o órgão de proteção ao crédito que envia notificação ao devedor no endereço fornecido pelo credor, que consta do contrato. A comunicação do artigo 43, § 2º, do Código do Consumidor prescinde de formalidade e comprovação de aviso de recebimento, bastando a prova de postagem ao consumidor no endereço do contrato (STJ, Súmula 404).
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