TJMG 0135550-76.2013.8.13.0000
CIVILREVISIONAL DE CONTRATO - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO. A competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta e, portanto, pode o Magistrado declinar de ofício, contudo, pode o consumidor renunciar ao seu foro privilegiado e optar pela regra geral de competência, demandando na sede do fornecedor, hipótese em que não pode o magistrado declinar de ofício da competência para a comarca do domicílio do consumidor. Entretanto, propor ação em domicílio completamente estranho à lide, sem que haja qualquer fundamento legal, contratual ou fático, caracteriza ofensa ao princípio do juízo natural.
V.V. EMENTA: Agravo de instrumento. Ação de revisão contratual. Contrato de financiamento bancário. Relação de consumo. Ausência de desvantagem ao consumidor. Competência relativa. Impossibilidade de declinação de ofício. Permitida a declinação de competência de ofício somente em benefício do consumidor, atendendo-se às disposições dos artigos. 6º, VIII, e 101, I, ambos do CDC, como quando o fornecedor, invocando cláusula de eleição de foro, ajuíza a demanda em foro que é desvantajoso para o consumidor. Ausente tal hipótese, não há razão legal para a declinação de competência territorial de ofício. (Des. Valdez Leite Machado, 1º vogal)