Decisão · TJMG

TJMG 0602633-44.2013.8.13.0000

Rel. Mariza De Melo Porto11ª Câmara Cíveljulgado em 2013-12-04publicado em 2013-12-13
CONSUMIDOR
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 321 DO STJ - COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Súmula 321 do STJ, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas entre entidade de previdência privada e seus participantes. 2. Diante do princípio da facilitação da defesa do consumidor e tratando-se de norma de natureza absoluta, nos termos do art.6º, VIII, e art.101, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, é possível a declinação de ofício da competência para o foro do domicílio do consumidor. 3.Recurso conhecido e provido. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. COMPETÊNCIA RELATIVA DECLINADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1) A competência territorial é relativa e, portanto, não pode ser declarada de ofício pelo Juiz, devendo ser arguida pela parte contrária, mediante exceção de incompetência. 2) Se o consumidor escolheu onde demandar, de acordo com sua conveniência, segundo decidiu o STJ, não poderá o juiz declinar de ofício da sua competência, mas apenas em sede de exceção.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →