Decisão · TJMG

TJMG 1161187-46.2012.8.13.0000

Rel. Otavio De Abreu Portes16ª Câmara Cíveljulgado em 2013-05-29publicado em 2013-06-14
CONSUMIDOR
(V.V)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - COMPETÊNCIA - DECLARAÇÃO EX OFFICIO - CDC - POSSIBILIDADE - COMARCAS PRÓXIMAS - DESNECESSIDADE - AGRAVO PROVIDO. Em se tratando de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, mostra-se possível a declaração ex officio de incompetência. No entanto, considerando-se que Belo Horizonte e Betim são cidades próximas, deve-se manter a competência do foro do juízo desta Capital, onde houve por bem a parte hipossuficiente ajuizar a demanda revisional, por haver fácil acesso entre as referidas comarcas. (v.v)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORO DE COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Da competência territorial, em se tratando de relação de consumo, deve o juiz conhecer, "ex officio", portanto, tem natureza absoluta. 2 - O princípio da facilitação da defesa do consumidor conduz à prevalência do foro do domicílio do consumidor, que, sem dúvida, lhe é mais benéfico. 3 - Agravo improvido.
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