TJMG 1206171-18.2012.8.13.0000
CIVILEMENTA: V.V. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONFLITO DE NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXIBIÇÃO CAUTELAR DE CONTRATO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA. FORO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da Súmula nº 33/STJ. Com efeito, o CDC possibilita a propositura da ação no foro do consumidor ou no do fornecedor de bens/serviços (artigo 101, inciso I), não num terceiro, escolhido aleatoriamente. Em se tratando de competência absoluta, afastada a incidência da Súmula 33 do STJ, é facultado ao autor ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, de acordo com a regra prevista na legislação consumerista.
(voto vencido) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARGÜIÇÃO DE OFÍCIO. FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. COMARCAS PRÓXIMAS. POSSIBILIDADE. Quando se verificar que o consumidor, de acordo com as normas do Código de Defesa do consumidor, escolheu foro diverso daquele competente para demandar, mas que, em razão da proximidade das comarcas, não violou o seu direito à facilitação da defesa, deve ser mantida sua escolha.