TJMG 0111963-27.2011.8.13.0701
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL - INDENIZAÇÃO - CONSUMIDOR - DANO MORAL E MATERIAL - APARELHO CELULAR - VÍCIO - FORNECEDOR - RESPONSABILIDADE PELO PRODUTO - INÉRCIA DO CONSUMIDOR EM CUMPRIR A GARANTIA - COMERCIANTE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Constitui-se em responsabilidade in re ipsa a do fornecedor de produto, pelo vício, consoante o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, não afastando, entretanto, a necessidade de demonstração da existência de ato ilícito e do dano resultante.
Ao consumidor assiste a obrigação de procurar o fornecedor do produto que apresenta vício para que este seja sanado no prazo máximo de trinta dias, sob pena de acionar as prestações alternativas impostas pelo art. 18, §1º do CDC.
Diante da inércia do consumidor, o comerciante responde subsidiariamente, arcando, no entanto, apenas com o valor do produto que foi adquirido, condicionado à devolução deste pelo adquirente.
Indenização parcialmente deferida.