TJMG 0281115-81.2012.8.13.0105
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CEMIG - FATURAMENTO DE ENERGIA - CLASSIFICAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA - IMÓVEL RURAL - TARIFA MAIS VANTAJOSA AO CONSUMIDOR - DEVER DA CONCESSIONÁRIA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL NÃO VERIFICADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- De acordo com a Resolução n. 456/2000, da ANEEL, a concessionária de energia elétrica não se furta ao dever de proceder à precisa classificação da unidade consumidora, de modo a permitir a apuração de tarifas mais vantajosas ao consumidor.
- A constatação de equívoco na classificação da unidade consumidora, reconhecido pela própria CEMIG ao reclassificá-la como 'rural', autoriza a restituição do indébito a ser apurado pela diferença da tarifa cobrada em relação àquela a que o usuário faria jus na condição de consumidor rural.
- Não comprovada a má-fé do fornecedor, a restituição do indébito dar-se-á na forma simples.
- A simples constatação de erronia na classificação da unidade consumidora não dá ensejo à indenização por danos morais.
- Recurso parcialmente provido.