TJMG 4701532-13.2008.8.13.0702
CONSUMIDOREMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DEFEITOS APRESENTADOS POR VEÍCULO - PRAZO DECADENCIAL - ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO INCIDÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONCESSÃO - IMPUGNAÇÃO - ÔNUS - IMPUGNANTE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - REQUISITOS. 1. O prazo decadencial estipulado no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor incide em ações que se destinam à rejeição da coisa (ação redibitória) ou ao abatimento do preço (ação estimatória), não se aplicando, portanto, às ações em que se busca o ressarcimento de despesas efetuadas com a reparação de defeitos apresentados pelo veículo. 2. Incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte adversa. 3. A inversão do ônus probatório, determinada no Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta e automática, pois se condiciona à verossimilhança das alegações do consumidor ou à sua hipossuficiência.