Decisão · TJMG

TJMG 0910527-32.2012.8.13.0000

Rel. Alvares Cabral Da Silva10ª Câmara Cíveljulgado em 2013-02-26publicado em 2013-03-07
PROCESSUAL
- Í Ê Í- É - ÍÉ Ú- - . uando a matéria da lide é consumerista o critério determinativo de competência é de ordem pública e, portanto, de natureza absoluta, podendo o juiz declinar de ofício a sua incompetência, não se aplicando o disposto na úmula , do . foro competente será aquele do domicílio do consumidor, parte hipossuficiente da relação contratual, não podendo se falar em aplicação da regra geral dos art., do e art., , do , para o estabelecimento de prerrogativa ao consumidor para escolha do domicílio de seu procurador ou da empresa ré, se esta também tem localização no domicílio do autor/consumidor. ecurso não provido. oto vogal menta - ÇÃ - Í - - Ê - ÇÃ Í - - Ê Í. - e o consumidor renuncia ao foro do seu domicílio, por entender ser mais fácil à sua defesa litigar em foro diverso, deve o juiz acatar sua preferência, pois a legislação só permite a declinação da competência relativa de ofício com o objetivo de facilitar a defesa do consumidor. (voto vencido)
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →