TJMG 1832567-03.2000.8.13.0000
CIVILHABILITAÇÃO DE CRÉDITO - MÚTUO BANCÁRIO - MULTA - CÓDIGO DO CONSUMIDOR - NÃO APLICAÇÃO - JUROS - LIMITE CONSTITUCIONAL - REGULAMENTAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - A aquisição de produtos e serviços para serem aplicados na atividade gerencial da falida não pode ser caracterizada como relação de consumo, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos fins de se reduzir a multa pactuada em contrato bancário. O comando constitucional definido no art. 192, § 3º, da CR, não é auto aplicável, por prescindir da sua necessária regulamentação por lei complementar, devendo prevalecer a taxa de juros fixada pelas partes. A comissão de permanência não pode ser utilizada como substitutivo de índice de correção monetária, porquanto na composição daquela adentram outros fatores de remuneração do mútuo. Apelação parcialmente provida.