Decisão · TJMG

TJMG 5206218-76.2009.8.13.0145

Rel. Eduardo Marine Da Cunha17ª Câmara Cíveljulgado em 2009-12-17publicado em 2010-02-02
CIVIL
DE INSTRUMENTO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VULNERABILIDADE CONSTATADA - EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR STRICTO SENSU - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO FORO ESCOLHIDO ALEATORIAMENTE PELO AGRAVANTE - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS INTERESSES DO CONSUMIDOR - DECLÍNIO, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - Mesmo não se enquadrando no conceito de consumidor, previsto no art. 2º, o agravante pode ser equiparado a consumidor stricto sensu, por força do art. 17, tendo em vista a vulnerabilidade frente à agravada, por ser produtor rural de leite, enquanto esta é empresa do ramo agropecuário, localizada em Rio Claro/SP, e vende seus produtos por todo o país. - Constatado que o exercício do direito de defesa restará prejudicado na hipótese de declinação de competência para o foro do domicílio da empresa executada, verificando-se a equiparação do agravante à condição de consumidor, mister manter o processamento da ação no Juízo do domicílio da parte vulnerável no contrato. - O agravante é domiciliado em Piau/MG, município que compreende a Comarca de Rio Novo/MG próxima a Juiz de Fora, e, não, em Juiz de Fora/MG, onde foi proposta a ação. Desse modo, é de se declinar, de ofício, da competência para a Comarca de Rio Novo/MG, onde, por óbvio, é mais fácil para ele responder a ação e produzir provas.
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