Decisão · TJMG

TJMG 1922163-42.2008.8.13.0024

Rel. Jose Nicolau Maselli13ª Câmara Cíveljulgado em 2009-03-19publicado em 2009-04-27
CIVIL
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONSUMIDOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO - INCOMPETÊNCIA DO FORO DA SEDE DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES DE CRÉDITO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - JUSTIÇA GRATUITA - APRECIAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE - DECISÃO MANTIDA - Não tem a associação, que representa o consumidor seu associado, a prerrogativa de escolha do foro que mais lhe convier para demandar o fornecedor de serviços, fundado no fato de tratar-se do local onde estaria a sua sede. Ao consumidor que vem a juízo requerer a revisão de contrato, cabe observar o foro de seu domicílio e não o da associação representante. - O inciso LXXIV do art. 5º da CF exige, para a obtenção do benefício, que o requerente comprove a insuficiência de recursos, ou seja, é uma norma de eficácia limitada, seu destinatário não é universal, mas sim um grupo específico de pessoas, que são aqueles que demonstrarem de forma convincente a impossibilidade de litigar sem o benefício da assistência judiciária.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →