TJMG 2283861-16.2007.8.13.0313
CIVILAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DEFEITO NO APARELHO CELULAR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E FABRICANTE - DEVER DE INDENIZAR - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. No sistema do Código de Defesa do Consumidor, respondem pelo vício de inadequação do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante, que elaborou o produto, até o estabelecimento comercial que contratou com o consumidor, responsáveis solidários pela garantia de qualidade-adequação do bem. A empresa deve responder pelo dano moral causado ao consumidor, quando o produto adquirido apresenta defeito e restam infrutíferas todas as tentativas de solucioná-lo perante aquela. Na fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a condição do lesante e do lesado, a fim de que a quantia reparatória, sem perder seu caráter pedagógico, não se constitua em lucro fácil para o lesado nem se traduza em quantia irrisória.