TJMG 1301446-29.2006.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - CONSUMIDORES COM DOMICÍLIOS DIVERSOS - DESMEMBRAMENTO - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA CASSADA.
A jurisprudência, sobretudo do STJ, vem-se firmando no sentido de que, nas relações de consumo, é permitida a declinação da competência, até mesmo de ofício, remetendo-se a demanda para o foro do domicílio do consumidor.
Impende ressaltar, apenas, que os autos devem ser encaminhados ao juízo da comarca de domicílio de cada um dos apelantes, quais sejam, Rio de Janeiro/RJ, São Paulo/SP e Guarulhos/SP, determinando o desmembramento do litisconsórcio facultativo ativo, com a expedição de cópias do processo para cada uma delas.
Preliminar acolhida. Sentença cassada.
VV.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA NATURAL. APLICABIIDADE. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. REPRESENTAÇÃO. ESCOLHA FORO. IMPOSSIBILIDADE.
I - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n° 297 do STJ.
II - Nas ações em que há relação de consumo, a competência é, em regra, do domicílio do consumidor, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural constitucionalmente garantido. Tal prerrogativa, contudo, não se aplica à associação que está representando a parte autora.
III - Tendo a ação sido ajuizada no foro da sede da associação, a decretação de incompetência absoluta é medida que se impõe, com a devida remessa dos autos ao foro do domicílio do consumidor.