Decisão · TJMG

TJMG 0420006-37.2012.8.13.0702

Rel. Estevao Lucchesi De Carvalho14ª Câmara Cíveljulgado em 2013-11-08publicado em 2013-11-20
CIVIL
AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - CÓDIGO DO CONSUMIDOR - ART. 6º, V - OCORRÊNCIA DE EVENTO SUPERVENIENTE - DESNECESSIDADE. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, V, possibilita ao consumidor a revisão contratual, quer por abuso contemporâneo à contratação, quer com fundamento na Teoria da Imprevisão. Assim, há previsão legal a amparar o pedido revisional, não se justificando a negativa do Magistrado de Primeiro Grau em apreciar os pedidos do apelante. Independentemente da ocorrência de evento superveniente, imprevisível, que torne o cumprimento do contrato excessivamente oneroso, o consumidor faz jus à revisão do contrato, inclusive, se este já está terminado.
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