TJMG 0815109-83.2008.8.13.0040
CIVILCIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - DESPESAS COM EXAME NÃO ELENCADO NO ROL DE PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS NEM NO ROL DOS PROCEDIMENTOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA PELO CONTRATO - COBERTURA DEVIDA - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC) - CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO - ART. 46 E 54, § 4º, CDC - VIOLAÇÃO - PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA (ART. 35 - C DA LEI 9.656/98) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
- O art. 47 do Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, quando não prevista a restrição, expressamente, no contrato.
- Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, as informações prestadas ao consumidor devem ser claras e precisas, além de ser obrigatória a redação em destaque das cláusulas que importem em exclusão ou restrição de direitos, vinculando o consumidor somente as disposições contratuais em que, previamente, lhe é dada a oportunidade de conhecimento, nos termos do artigo 46 e art. 54, § 4º, todos do CDC.
- A Lei 9.656/98, em seu art. 35-C, dispõe sobre a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de urgência, assim definidos os que implicarem risco imediato de vida, caracterizada em declaração do médico do paciente, especialmente se não excluído o procedimento nas cláusulas do contrato.
- Quando não há condenação ao pagamento de quantia certa, os honorários advocatícios devem ser fixados equitativamente, em observância ao art. 20, § 4º, do CPC, atentando-se ainda para os critérios elencados nas alíneas do § 3º do mesmo artigo, quais sejam: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
- Recurso conhecido e não provido.