Decisão · TJMG

TJMG 0455654-47.2004.8.13.0027

Rel. Sebastiao Pereira De Souza16ª Câmara Cíveljulgado em 2009-02-04publicado em 2009-02-20
CIVIL
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA - ENFRENTAMENTO INDIRETO DA MATÉRIA DE FUNDO - FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA - INOCORRÊNCIA. CONTRATO - CLÁUSULA RESOLUTÓRIA - INADIMPLÊNCIA - SESSENTA DIAS - VALIDADE. UNIMED - COBRANÇA DIRETA DE VALORES NÃO-COBERTOS DEVIDOS A TERCEIROS - BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE - NÃO OCORRÊNCIA. 'CO-PARTICIPAÇÃO' - TABELA DE VALORES NÃO INFORMADA PREVIAMENTE AO CONSUMIDOR - ILEGALIDADE DA COBRANÇA. GRUPO SOCIETÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NECESSIDADE DA PROVA DO PAGAMENTO. MERA DISSONÂNCIA CONTRATUAL - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO. A sentença que só de forma indireta e genérica enfrenta a matéria litigiosa posta à apreciação, mas que, demonstra as razões do convencimento do julgador, não é nula por falta de fundamentação. Válida é a cláusula de contrato de assistência médica (plano de saúde) que prevê sua suspensão ou rescisão unilateral por inadimplência superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de falta de cumprimento das obrigações - inteligência do art. 13, § único, inciso I, da Lei nº 9.656/98. Não é abusiva a cobrança pela prestadora de serviços médicos de valores que seriam devidos diretamente a terceiros prestadores cooperados, porquanto tal na verdade só vem a facilitar o acesso do consumidor ao tratamento de que ele necessita, cobrindo de imediato a despesa não acobertada pelo contrato e repassando o gasto, posteriormente, a quem deve por ele pagar. A cobrança de valores a título de 'co-participação', que na verdade mascaram uma espécie de 'franquia' pela utilização do serviço médico, mostra-se abusiva quando seu cálculo remete a uma tabela/documento cujo conhecimento prévio o consumidor não teve acesso. A terapia do mal só faz sentido se for realizada em sua totalidade, de forma a efetivamente propiciar melhora no quadro de higidez do consumidor. Coberta apenas parcialmente, só serve de pretexto para que venha o consumidor a desembolsar parte do procedimento, uma vez que, por óbvio, ninguém se submete a tratamento para cura parcial. As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações tratadas na lei consumerista - inteligência do art. 28, §2º, Código de Defesa do Consumidor. Não faz jus o consumidor à repetição de indébito se não comprovado o pagamento da quantia indevidamente cobrada. Não passando o imbróglio narrado de mera dissonância contratual entre as partes, e não comprovadas outras circunstâncias capazes ensejadoras da existência de prejuízo extrapatrimonial, não há que se falar em indenização por dano moral.
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