TJMG 0116066-57.2010.8.13.0525
CIVILAPELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE SERVIÇO. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVA DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. A instituição financeira não está autorizada a cobrar por determinado serviço se não demonstrou que o consumidor assumiu o ônus do pagamento correspondente. Se não há comprovação do pagamento, não se é de deferir o pedido de repetição. O dissabor, a frustração e o aborrecimento possivelmente causados não são indenizáveis, nem mesmo suficientes para atingir a esfera dos direitos da personalidade de uma pessoa. V.v. Havendo abuso contra o consumidor, pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor deve o valor cobrado a maior ser-lhe devolvido em dobro.