Decisão · TJMG

TJMG 0523025-94.2013.8.13.0000

Rel. Joao Cancio De Mello Junior18ª Câmara Cíveljulgado em 2013-09-10publicado em 2013-09-13
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA - ABUSIVIDADE - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL - RISCO DE LESÃO GRAVE E IRREVERSÍVEL À SAÚDE DO SEGURADO - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 469, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Nesse sentido, a cláusula limitativa de direitos do consumidor deve ser redigida de forma clara e de fácil compreensão, atendendo ao disposto no art. 54, §4° do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de configurar como cláusula abusiva. Ademais, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". No caso em exame, verifica-se que a cláusula restritiva de direito que exime o agravante dos custos com material importado é manifestamente abusiva e deve ser declarada nula de pleno direito, tendo em vista que o medicamento indicado é o único capaz de assegurar a saúde e a qualidade de vida do consumidor, sob pena de frustrar o próprio objeto do contrato. A alegação de que o tratamento não consta no rol de procedimentos da ANS não constitui óbice à pretensão do autor, tendo em vista que o aludido rol é meramente exemplificativo, contendo apenas o mínimo obrigatório de procedimentos a serem cobertos pela operadora do plano de saúde. Ademais, a realização do tratamento, indicado por médico especialista, é indispensável para manter a qualidade de vida do autor, evitando lesões irreversíveis, uma vez que a sua não realização certamente acarretará na cegueira do requerente.
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