Decisão · TJMG

TJMG 0014016-43.2007.8.13.0141

Rel. Sebastiao Pereira De Souza16ª Câmara Cíveljulgado em 2008-05-07publicado em 2008-06-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REGRA DE JULGAMENTO A SER APRECIADA NO MOMENTO DO EXAME DA PROVA E NÃO DO SEU PROCESSAMENTO - VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA - DEFERIMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DA PARTE QUE PRETENDER A PRODUÇÃO DA PROVA. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos negócios envolvendo Cédulas de Créditos Rurais, quando figuram os proprietários rurais como consumidores finais dos contratos bancários firmados. O exame do ônus probatório constitui regra de julgamento a ser apreciado por ocasião da sentença, não havendo, entretanto, óbice de que a critério do julgador seja analisado em fase anterior. Presentes os requisitos da hipossuficiência por parte do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é o caso de deferimento da inversão do ônus probatório. A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a pagar as custas da prova requerida pelo consumidor, mas a parte se sujeita, aos efeitos que poderiam advir da produção ou não daquela prova.
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