TJMG 5749390-54.2007.8.13.0024
CIVILAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR - ART. 43, §2º, DO CDC - OBRIGAÇÃO DO BANCO DE DADOS - DEVER DE INDENIZAR. Nos termos do artigo 43, § 2º da norma consumerista, a comunicação prévia ao consumidor da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, deve ser empreendida pelo órgão de proteção ao crédito. Imprescindível, portanto, que o órgão mantenedor do cadastro demonstre o efetivo recebimento, pelo consumidor, da notificação, sob pena do ato tornar-se inócuo à sua finalidade. Não havendo notificação prévia do consumidor sobre a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, impõe-se a obrigação de indenizar.