Decisão · TJMG

TJMG 0596300-13.2012.8.13.0000

Rel. Alvares Cabral Da Silva10ª Câmara Cíveljulgado em 2012-08-21publicado em 2012-09-04
CONSUMIDOR
EMENTA: CONSUMIDOR. FORO COMPETENTE. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DOMICILIO DO CONSUMIDOR. A incompetência relativa em relação de consumo pode ser declarada de ofício, art. 112, parágrafo único do CPC. É competente o foro do domicilio do consumidor a luz dos termos do art. 6º, VIII do CDC. v.v: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA RELATIVA - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - PREFERÊNCIA DO CONSUMIDOR DE LITIGAR EM FORO DIVERSO DO DE SEU DOMICÍLIO. - Se o consumidor renuncia ao foro do seu domicílio, por entender ser mais fácil à sua defesa litigar em foro diverso, deve o juiz acatar sua preferência, considerando que a legislação somente permite a declinação da competência relativa de ofício com o intuito de facilitar a defesa do hipossuficiente. DES. GUTEMBERG DA MOTA E SILVA
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