Decisão · TJMG

TJMG 0839321-89.2011.8.13.0000

Rel. Paulo Roberto Pereira Da Silva10ª Câmara Cíveljulgado em 2012-08-28publicado em 2012-09-12
CIVIL
EMENTA: < CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. Nos termos do parágrafo único, do artigo 112, do Código de Processo Civil, o Magistrado pode declinar de ofício, de sua competência, para o foro do domicílio do consumidor, quando no contrato firmado entre as partes foi eleito foro diverso, podendo-se afirmar que se trata, aqui, de competência absoluta. Não se justifica que o próprio consumidor eleja, para o ajuizamento da ação revisional, foro de Comarca diversa da do seu domicílio, ou mesmo do domicílio do réu. > V.v. - Se o consumidor renuncia ao foro do seu domicílio, por entender ser mais fácil à sua defesa litigar no foro do domicílio do réu, deve o juiz acatar sua preferência, pois a legislação só permite a declinação da competência relativa de ofício com o objetivo de facilitar a defesa do consumidor.
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