TJMG 0899396-26.2013.8.13.0000
CONSUMIDOREMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO DE COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
1 - Da competência territorial, em se tratando de relação de consumo, deve o juiz conhecer, "ex officio", portanto, tem natureza absoluta.
2 - O princípio da facilitação da defesa do consumidor conduz à prevalência do foro do domicílio do consumidor, que, sem dúvida, lhe é mais benéfico.
3 - Conflito negativo de competência julgado improcedente.
V. V.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARGÜIÇÃO DE OFÍCIO. FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. COMARCAS PRÓXIMAS. POSSIBILIDADE. Quando se verificar que o consumidor escolheu foro diverso daquele competente para demandar de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor, mas que, em razão da proximidade das comarcas, não violou o seu direito à facilitação da defesa, deve ser mantida sua escolha.