TJMG 1109854-55.2012.8.13.0000
CIVILEMENTA: < CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO.
Nos termos do parágrafo único, do artigo 112, do Código de Processo Civil, o Magistrado pode declinar de ofício, de sua competência, para o foro do domicílio do consumidor, quando no contrato firmado entre as partes foi eleito foro diverso, podendo-se afirmar que se trata, aqui, de competência absoluta.
Não se justifica que o próprio consumidor eleja, para o ajuizamento da ação revisional, foro de Comarca diversa da do seu domicílio, ou mesmo do domicílio do réu. >
V.v. Se o consumidor renuncia ao foro do seu domicílio, por entender ser mais fácil à sua defesa litigar em foro diverso, deve o juiz acatar sua preferência, pois a legislação só permite a declinação da competência relativa de ofício com o objetivo de facilitar a defesa do consumidor. (Des. Gutemberg da Mota e Silva)