TJMG 0852338-61.2012.8.13.0000
CONSUMIDOREMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO - LOCAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS DIREITOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
A relação de consumo é questão de ordem pública, com fundamento na Constituição Federal, em seu art. 170, inciso V, c/c art. 5º, inciso XXXII, que por si sós autorizam o ato de ofício do juízo visando a defesa do consumidor.
Visando à facilitação da defesa do consumidor, nos termos do disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor infere-se ser imperiosa a manutenção da r. decisão agravada que, de ofício, declinou da competência para a comarca de Montes Claros - MG, local do domicílio do consumidor.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.