TJMG 0844812-43.2012.8.13.0000
PROCESSUAL- Í Ê Í- É - ÍÉ Ú- - . uando a matéria da lide é consumerista o critério determinativo de competência é de ordem pública e, portanto, de natureza absoluta, podendo o juiz declinar de ofício a sua incompetência, não se aplicando o disposto na úmula , do . foro competente será aquele do domicílio do consumidor, parte hipossuficiente da relação contratual, não podendo se falar em aplicação da regra geral dos art., do e art., , do , para o estabelecimento de prerrogativa ao consumidor para escolha do domicílio de seu procurador ou da empresa ré, se esta também tem localização no domicílio do autor/consumidor.
. e o consumidor renuncia ao foro do seu domicílio, por entender ser mais fácil à sua defesa litigar em foro diverso, deve o juiz acatar sua preferência, pois a legislação só permite a declinação da competência relativa de ofício com o objetivo de facilitar a defesa do consumidor. (es. utemberg da ota e ilva)