Decisão · TJMG

TJMG 5332691-10.2009.8.13.0145

Rel. Selma Maria Marques De Souza11ª Câmara Cíveljulgado em 2009-11-18publicado em 2009-12-16
CONSUMIDOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRETENSÃO DE COBRANÇA - INCOMPETÊNCIA - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - RELAÇÃO DE CONSUMO. O privilégio do foro advém da condição pessoal da defesa de interesses privados do próprio consumidor, por força de disposição do Codecon, e a opção alterando o foro, tanto eletivo como o facultado pelo art. 101, I do Codecon, acarretando evidente dificuldade, e inversamente não proporcionando facilidade dos meios e recursos de defesa do consumidor se ajuizada em foro diverso de seu domicílio, viola os princípios constitucionais (art. 5o. XXXII e LV, da CF) e as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor.
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