Decisão · TJMG

TJMG 0031260-89.2013.8.13.0394

Rel. Ronaldo Claret De Moraes15ª Câmara Cíveljulgado em 2017-01-26publicado em 2017-02-03
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ENERGIA ELÉTRICA - ENERGISA - RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELA UNIDADE CONSUMIDORA - INSCRIÇÃO DOS DADOS EM CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO - LEGALIDADE - DANOS MORAIS INDEVIDOS. 1- O consumidor responsável pela unidade consumidora, pelo medidor e qualquer irregularidade nele encontrado é aquela pessoa que solicita à concessionaria a prestação do serviço, consequentemente, também é responsável por manter todos os seus dados cadastrais atualizados junto à distribuidora de energia. 2- Inexistindo nos autos prova de que o titular do contrato requereu a extinção da relação entabulada, o consumidor continua responsável pela unidade consumidora, bem como por todos os débitos dela decorrentes. 3- A inscrição dos dados em cadastro restritivo ao crédito de consumidor inadimplente não se configura abusiva ou ilegal, pois a causa da inscrição se deu por inércia do próprio consumidor. 4- Inexistindo prova de conduta ilícita, não é devida indenização por danos morais.
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