TJMG 0031260-89.2013.8.13.0394
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ENERGIA ELÉTRICA - ENERGISA - RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELA UNIDADE CONSUMIDORA - INSCRIÇÃO DOS DADOS EM CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO - LEGALIDADE - DANOS MORAIS INDEVIDOS.
1- O consumidor responsável pela unidade consumidora, pelo medidor e qualquer irregularidade nele encontrado é aquela pessoa que solicita à concessionaria a prestação do serviço, consequentemente, também é responsável por manter todos os seus dados cadastrais atualizados junto à distribuidora de energia.
2- Inexistindo nos autos prova de que o titular do contrato requereu a extinção da relação entabulada, o consumidor continua responsável pela unidade consumidora, bem como por todos os débitos dela decorrentes.
3- A inscrição dos dados em cadastro restritivo ao crédito de consumidor inadimplente não se configura abusiva ou ilegal, pois a causa da inscrição se deu por inércia do próprio consumidor.
4- Inexistindo prova de conduta ilícita, não é devida indenização por danos morais.