Decisão · TJMG

TJMG 0711720-37.2010.8.13.0000

Rel. Jose Marcos Rodrigues Vieira16ª Câmara Cíveljulgado em 2011-04-06publicado em 2011-04-15
CIVIL
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR - PROPOSITURA DA AÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA ESCOLHIDA PELO AUTOR. 1) O sistema jurídico de proteção ao consumidor tem como fundamento o princípio da facilitação da defesa do consumidor, positivado no art. 5º, inciso XXXII, e no art. 170, V, da Constituição Federal. A melhor forma de resguardar os legítimos interesses do consumidor e afastar qualquer obstáculo ao seu direito de ação ou ao exercício do contraditório e da ampla defesa é garantir-lhe a possibilidade de litigar no foro por ele eleito. 2) Conflito de competência julgado procedente para declarar competente o juízo suscitado da 33ª vara cível desta capital. CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - DECLARAÇÃO EX OFFICIO - CDC - POSSIBILIDADE - COMARCAS PRÓXIMAS - DESNECESSIDADE - PROCEDÊNCIA. Em se tratando de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, mostra-se possível a declaração ex officio de incompetência. No entanto, considerando-se que Contagem e Belo Horizonte são cidades próximas, deve-se manter a competência do foro do juízo de Belo Horizonte, onde houve por bem a parte hipossuficiente ajuizar a demanda, por haver fácil acesso entre as referidas comarcas. V.V. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1 - A competência territorial, em se tratando de relação de consumo, é matéria a ser conhecida "ex officio" pelo Juiz, portanto, tem natureza absoluta. 2 - O princípio da facilitação da defesa do consumidor conduz à prevalência do foro do domicílio do consumidor, o que, sem dúvida, lhe é mais benéfico.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →