Decisão · TJMG

TJMG 0888341-54.2008.8.13.0194

Rel. Irmar Ferreira Campos17ª Câmara Cíveljulgado em 2009-03-05publicado em 2009-03-24
CIVIL
INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. BANCO DE DADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. EXIGÊNCIA CUMPRIDA. DANO MORAL. AUSÊNCIA. A questão referente à legitimidade passiva ad causam, deve ser analisada com base nos elementos da lide, com relação ao próprio direito de ação, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida em juízo, haja vista que o direito de ação caracteriza-se pela autonomia e abstração. A obrigação de proceder à comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito compete ao órgão responsável pelo cadastro. Nos termos do § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, a inclusão do nome do consumidor em cadastros de devedores deve ser antecedida à prévia comunicação, por escrito, acerca de tal inclusão; dando-se ao mesmo a oportunidade de tomar as devidas providências. Impõe o CDC que a comunicação ao consumidor seja por escrito, não exigindo maiores formalidades, nem que ocorra por meio de carta com aviso de recebimento. Cumprida a exigência legal de comunicar o devedor acerca da inclusão do seu nome em cadastro de restrição ao crédito, não há que se falar em reparação pelos danos morais alegados.
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