TJMG 0767022-43.2005.8.13.0027
CONSUMIDORRESCISÃO CONTRATUAL - VÍCIO OCULTO DO PRODUTO - CODECON - RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - VEÍCULO USADO - ANTERIOR OCORRÊNCIA DE ""PERDA TOTAL"" E ALTERAÇÃO DE COR ORIGINAL - DIMINUIÇÃO DO VALOR DO BEM - OMISSÃO DA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
- Conforme preceitua o art. 18 do CDC, o comerciante responde solidariamente com o fabricante perante o consumidor pelos defeitos ocultos dos produtos colocados em circulação.
- O prazo decadencial previsto no art. 26, II, da Lei nº 8.078/90, apenas pode ter sua contagem iniciada, no caso de vício oculto, após o consumidor tomar conhecimento do mesmo, nos termos do § 3º, do mencionado dispositivo legal.
- Entende-se por defeito ou vício de qualidade, a qualificação de desvalor atribuída a um produto ou serviço por não corresponder à legítima expectativa do consumidor.
- Não restam dúvidas de que a ocorrência de ""Perda Total"" em veículo automotor, ainda que com a posterior recuperação do mesmo, além da alteração de sua cor original, importa em significativa diminuição em seu valor de mercado, causando prejuízos à consumidora, razão pela qual impõe-se a rescisão da avença e consequente devolução dos valores pagos pelo mesmo.