TJMG 2886227-36.2008.8.13.0024
CONSUMIDORAGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - DOMICÍLIO DOS CONSUMIDORES - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - POSSIBILIDADE - ECONOMIA PROCESSUAL. O parágrafo único do art. 112 do CPC, com redação dada pela Lei n. 11.280/2006, determina que a competência do juízo da comarca em que reside o consumidor é absoluta, devendo, portanto, ser declinada de ofício, se houver prejuízo para este. Não havendo impossibilidade legal de cumulação, havendo identidade de pedidos e de origem dos débitos em discussão, não há dificuldade para o processamento e julgamento, tornando-se incabível a recusa do litisconsórcio. Recurso não provido. V.v. Nada impede o consumidor de renunciar ao foro privilegiado, optando pelo foro do domicílio do fornecedor, sendo que o foro do domicílio do consumidor é uma simples faculdade, nos termos do art.6º, VII, do CDC, para facilitar sua defesa. Em que pese o parágrafo único do artigo 46 do CPC permitir o desmembramento do feito quando o número de litisconsortes facultativos comprometer a rápida solução da lide ou dificultar a defesa, tal desmembramento não é justificável quando houver no pólo ativo cinco autores, que se tratam de consumidores que, inclusive, terão sua defesa comprometida, infringindo-se aos preceitos constantes da legislação consumerista.