TJMG 7390025-40.2009.8.13.0024
CONSUMIDORAGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL - PESSOA JURÍDICA - EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR STRICTO SENSU - POSSIBILIDADE - FORO COMPETENTE - DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
- Mesmo não se enquadrando no conceito de consumidor, previsto no art. 2º, a agravante pode ser equiparada a consumidora stricto sensu, por força do art. 29, do CDC.
- À luz do princípio da facilitação da defesa previsto no artigo 6.º, VIII, da Lei n.º 8.078/90, firmou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de ser absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor nas ações envolvendo relação de consumo, facultando-se ao julgador reconhecer sua incompetência até mesmo de ofício.
- Não se pode escolher, aleatoriamente, o domicílio de Belo Horizonte para a propositura da ação, invocando o princípio da facilitação do direito de defesa, quando a autora/agravante é domiciliada na Comarca de Conselheiro Lafaiete/MG.