Decisão · TJMG

TJMG 7390025-40.2009.8.13.0024

Rel. Antonio Lucas Pereira17ª Câmara Cíveljulgado em 2010-05-06publicado em 2010-06-01
CONSUMIDOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL - PESSOA JURÍDICA - EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR STRICTO SENSU - POSSIBILIDADE - FORO COMPETENTE - DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. - Mesmo não se enquadrando no conceito de consumidor, previsto no art. 2º, a agravante pode ser equiparada a consumidora stricto sensu, por força do art. 29, do CDC. - À luz do princípio da facilitação da defesa previsto no artigo 6.º, VIII, da Lei n.º 8.078/90, firmou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de ser absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor nas ações envolvendo relação de consumo, facultando-se ao julgador reconhecer sua incompetência até mesmo de ofício. - Não se pode escolher, aleatoriamente, o domicílio de Belo Horizonte para a propositura da ação, invocando o princípio da facilitação do direito de defesa, quando a autora/agravante é domiciliada na Comarca de Conselheiro Lafaiete/MG.
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