TJMG 0429280-60.2013.8.13.0000
CIVILEMENTA: < AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISÃO DE CONTRATO - DECRETAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, EM RAZÃO DO LUGAR, DE OFÍCIO, PELO JUIZ - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA - FORO - RENÚNCIA POSSÍVEL DO CONSUMIDOR - ESCOLHA FORO DA SEDE DA INSTITUIÇÃO FORNECEDORA - POSSIBILIDADE.
Quando for possível, de imediato, verificar que a ação foi distribuída em desacordo com o princípio do Juiz natural, estabelecido na Constituição Federal, não há qualquer irregularidade na declaração de incompetência de ofício pelo Juiz em que a ação foi proposta.
Os contratos de prestação de serviços de transportes de mercadorias evidenciam relação negocial a ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor autoriza o ajuizamento da demanda que verse sobre relação de consumo no domicílio consumidor. Contudo, nada impede que o consumidor, na qualidade de autor da ação, renuncie a tal prerrogativa e proponha a demanda na sede da empresa ré, observando a regra geral prevista no Código de Processo Civil.