Decisão · TJMG

TJMG 0429280-60.2013.8.13.0000

Rel. Pedro Bernardes De Oliveira9ª Câmara Cíveljulgado em 2013-10-29publicado em 2013-11-04
CIVIL
EMENTA: < AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISÃO DE CONTRATO - DECRETAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, EM RAZÃO DO LUGAR, DE OFÍCIO, PELO JUIZ - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA - FORO - RENÚNCIA POSSÍVEL DO CONSUMIDOR - ESCOLHA FORO DA SEDE DA INSTITUIÇÃO FORNECEDORA - POSSIBILIDADE. Quando for possível, de imediato, verificar que a ação foi distribuída em desacordo com o princípio do Juiz natural, estabelecido na Constituição Federal, não há qualquer irregularidade na declaração de incompetência de ofício pelo Juiz em que a ação foi proposta. Os contratos de prestação de serviços de transportes de mercadorias evidenciam relação negocial a ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor autoriza o ajuizamento da demanda que verse sobre relação de consumo no domicílio consumidor. Contudo, nada impede que o consumidor, na qualidade de autor da ação, renuncie a tal prerrogativa e proponha a demanda na sede da empresa ré, observando a regra geral prevista no Código de Processo Civil.
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