TJMG 0629937-18.2013.8.13.0000
CONSUMIDOREMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - RELAÇÃO ENTRE COOPERATIVA E COOPERADOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMERCIALIZAÇÃO DE BENS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Nos termos no art. 3° da Lei 8.078/90, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Por sua vez, conforme art. 2° do mesmo diploma legal, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, tratando-se de relação de consumo, mostra-se possível o consumidor optar pelo foro do seu domicílio para ajuizamento da demanda visando à responsabilidade do fornecedor do serviço, de acordo com o artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, devendo o processo ser mantido no juízo do domicílio do autor/consumidor, a fim de facilitar a sua defesa e o acompanhamento do processo.