TJMG 0209573-95.2010.8.13.0000
CONSUMIDORPROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÕNUS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE PELO DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS. Cabe ao consumidor requerente custear as despesas com a realização da prova pericial. A inversão do ônus da prova autorizada pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não impõe ao fornecedor o ônus de custear a realização da prova pericial, significando, ao contrário, que o fornecedor tem o ônus de produzir as provas que contrariem a pretensão do consumidor. Agravo não provido.