Decisão · TJMG

TJMG 0094515-10.2011.8.13.0000

Rel. Alvares Cabral Da Silva10ª Câmara Cíveljulgado em 2011-07-05publicado em 2011-07-19
CONSUMIDOR
EMENTA: CONSUMIDOR. FORO COMPETENTE. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DOMICILIO DO CONSUMIDOR. A incompetência relativa em relação de consumo pode ser declarada de ofício, art. 112, parágrafo único do CPC.É competente o foro do domicilio do consumidor a luz dos termos do art. 6º, VIII do CDC. (Vv) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA RELATIVA - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - DECISÃO DEVE SER MANTIDA SOMENTE SE FACILITA A DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE PODE PREFERIR LITIGAR EM FORO DIVERSO DO DE SEU DOMICÍLIO. Se o consumidor renuncia ao foro do seu domicílio, por entender ser mais fácil à sua defesa litigar em foro diverso, deve o juiz acatar a sua preferência, considerando que a legislação somente permite a declinação da competência relativa de ofício com o intuito de facilitar a defesa do hipossuficiente. (Des. Mota e Silva). (Vv) AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Em se tratando de incompetência absoluta, o Magistrado pode declinar de ofício, de sua competência, para o foro do domicílio do consumidor, quando a ação for proposta em foro diverso. Não se justifica que o próprio consumidor eleja, para o ajuizamento da ação revisional de negócio jurídico, foro diverso da comarca do seu domicílio. (Des. Veiga de Oliveira).
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