TJMG 0724664-11.2009.8.13.0290
CONSUMIDORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR - ART. 43, §2º DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR - DEVER CUMPRIDO:
Comprovado nos autos a obrigação imposta pelo art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, não há falar em direito à indenização. O dever do banco de dados é apenas de enviar, para o endereço que lhe foi fornecido pelo credor, a notificação premonitória, relativa à futura negativação, não tendo o dever de garantir que o consumidor efetivamente teve ciência de tal fato, visto que não possui meios de forçar o notificando a se inteirar do conteúdo da correspondência.