TJMG 6613850-17.2007.8.13.0024
CONSUMIDOREMENTA: APELAÇÃO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR - CORRESPONDÊNCIA SIMPLES PARA ENDEREÇO DO DEVEDOR - RECURSO REPETITIVO - COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada" (REsp 1061134/RS). "Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento" (REsp 1083291/RS). Comprovado nos autos que o órgão de proteção ao crédito enviou para o consumidor notificação acerca da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, não há que se falar em compensação por danos morais. Recurso não provido.